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Um ano da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Não é razoável exigir indefinidamente que o cidadão produza documentos para demonstrar ao Estado informações que já se encontram armazenadas pelo próprio Estado, esse talvez seja o ponto central.

20/08/2026 às 17h06
Por: Redação Fonte: Da Redação
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Um ano da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

 

Fabrina Ely Gouvêa

Advogada especialista em Direito Ambiental

Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 – Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) que completa apenas 1 ano, inaugurou uma nova etapa na organização do licenciamento ambiental brasileiro. Além de estabelecer os procedimentos, as modalidades de licença e os critérios para análise de empreendimentos, o novo marco introduziu elementos capazes de modificar a própria forma pela qual o Estado produz, organiza, compartilha e utiliza informações ambientais.

Entre as inovações, pode-se afirmar que as exigências mais relevantes são a digitalização integral dos procedimentos, integração de sistemas públicos, utilização de informações georreferenciadas, interoperabilidade de bases de dados, transparência, aproveitamento de estudos e informações existentes e incentivo à utilização de novas tecnologias ambientais.

Em um Estado como Mato Grosso,territorialmente extenso, ambientalmente estratégico e no qual a segurança fundiária possui relação direta com a produção, com a conservação ambiental ecom o desenvolvimento econômico, essas atualizações normativas podem alcançar uma dimensão ainda maior.

A nova Lei abre espaço para aproximar três políticas que historicamente, por inúmeras deficiências de governança e de gestão, nem sempre dialogaram adequadamente entre si: licenciamento ambiental, regularização ambiental e regularização fundiária.

Modernizar o licenciamento não significa simplesmente flexibilizá-lo

A discussão sobre a nova Lei não deve limitar-se à falsa dicotomia entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. O verdadeiro desafio é construir um modelo no qual proteção ambiental, segurança jurídica e eficiência administrativa sejam complementares.

Um procedimento moroso desnecessariamente não é, apenas por isso, ambientalmente mais protetivo. Da mesma forma, um procedimento célere somente será adequado se mantiver, em sua tramitação e análise, capacidade técnica suficiente para avaliar os impactos e riscos da atividade.

A modernização proposta pela Lei deve ser compreendida nesse contexto: usar tecnologia, dados e critérios proporcionais ao risco para permitir que o Estado concentre sua capacidade fiscalizatória exatamente onde ela é mais necessária.

A informação ambiental passa a constituir uma verdadeira infraestrutura pública

Um dos maiores avanços está nos arts. 35 a 38 da Lei. O art. 35 determina que o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente, SINIMA,contenha um subsistema destinado a integrar informações sobre licenciamentos realizados nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, assim como as bases de dados mantidas pelas autoridades licenciadoras.

Aqui vale destacar que a Lei determina que esse subsistema trabalhe, quando cabível, com informações georreferenciadas e seja compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar, com o Sinaflor e, mediante regulamentação, com outros sistemas governamentais.

Essa previsão pode representar verdadeira mudança de paradigma. Durante décadas, o Poder Público acumulou enorme quantidade de informações ambientais sem necessariamente transformá-las em conhecimento integrado.

Existem dados sobre imóveis rurais, vegetação, recursos hídricos, empreendimentos licenciados, autorizações, supressões de vegetação, unidades de conservação e inúmeras outras variáveis territoriais. Entretanto, essas informações encontram-se frequentemente distribuídas entre órgãos e sistemas diferentes.

Ressalta-se que possuir informação não significa necessariamente possuir inteligência pública. A inteligência surge quando as informações conseguem conversar entre si.

Processo eletrônico não pode significar apenas substituir papel por PDF

A nova Lei Geral de Licenciamento ambiental, em seu art. 36 determina que o licenciamento ambiental tramite eletronicamente em todas as suas fases.

A legislação foi além ao estabelecer que essa tramitação deve promover a integração entre a autoridade licenciadora e as demais autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça interface unificada ao usuário.

Esse dispositivo possui enorme importância, pois a transformação digital do Estado não consiste simplesmente em digitalizar documentos, pois se assim o for continuará um processo burocrático ondeo cidadão precisa apresentar sucessivamente a diferentes órgãos informações que o próprio Estado já possui.

A verdadeira modernização significa interoperabilidade, rastreabilidade, georreferenciamento, compartilhamento institucional de informações, padronização de dados e capacidade de produzir decisões fundamentadas em evidências.

Transparência também fortalece os órgãos de controle

A nova Lei estabelece ainda importante avanço em matéria de publicidade e transparência. O art. 37determina que o procedimento de licenciamento seja público e que a autoridade licenciadora disponibilize em seu sítio eletrônico os pedidos recebidos, aprovações, rejeições, renovações, recursos, decisões e respectivas fundamentações, além dos estudos ambientais produzidos.

O art. 38, por sua vez, estabelece, como regra,a natureza pública do conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e dos demais estudos e informações integrantes do licenciamento, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Essas determinações interessam diretamente aos Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, órgãos de controle interno e à própria sociedade.Quanto maior a qualidade e a disponibilidade dos dados públicos, maior a possibilidade de realizar controle baseado em evidências.

Com sistemas estruturados e informações georreferenciadas, torna-se possível utilizar geoprocessamento, sensoriamento remoto, cruzamento automatizado de bases, indicadores territoriais e, progressivamente, ferramentas de inteligência artificial para identificar riscos e orientar fiscalizações.

O controle pode, assim, evoluir da análise predominantemente documental para um modelo cada vez mais preventivo, concomitante, sistêmico e orientado por riscos calculados.

A Lei também valoriza quem investe em melhores tecnologias ambientais

Outro dispositivo extremamente moderno é o art. 15. Este dispositivo autoriza quando o empreendedor adotar novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente alcancem resultados mais rigorosos do que os padrões estabelecidos pela legislação, a autoridade licenciadora, mediante decisão fundamentada, estabelecer condições especiais no processo.

O estabelecimento desta lógica é importantepara que a legislação ambiental não funcioneapenas mediante comando, fiscalização e sanção. Esses instrumentos continuam indispensáveis, mas uma política ambiental moderna também precisa criar incentivos para aqueles que voluntariamente ultrapassam os padrões ambientais mínimos.

Investimentos em eficiência hídrica e energética, economia circular, redução de emissões, tratamento de efluentes, reaproveitamento de resíduos, tecnologias limpas e sistemas avançados de monitoramento podem deixar de representar apenas custo de conformidade e passar a possuir também relevância regulatória.

Isso cria uma mensagem econômica positiva:investir em tecnologia ambiental pode significar investir também em eficiência, competitividade e segurança jurídica.

E qual o vínculo com regularização fundiária?

Embora seja indispensável esclarecer que licenciamento ambiental, regularização ambiental e regularização fundiária são institutos juridicamente distintos, todos eles são aplicados e destinados aum mesmo lugar: o território.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental não concede título de propriedade, não substitui o INTERMAT ou o INCRA, não elimina o registro imobiliário, o georreferenciamento ou os demais requisitos previstos na legislação fundiária.Entretanto, ela pode contribuir significativamente para solucionar um dos maiores problemas da regularização fundiária brasileira: a fragmentação das informações necessárias para conhecer juridicamente e ambientalmente uma área.

Regularizar a terra exige conhecer a terra

Não existe regularização fundiária eficiente sem conhecimento territorial. É necessário identificar localização, limites, confrontações, situação dominial, ocupação e características da área. Na propriedade rural, acrescentam-se as exigências ambientais como CAR, que evidencia as áreas de preservação permanente, reserva legal, vegetação nativa, recursos hídricos e eventuais sobreposições territoriais.

Em muitos casos, essas informações já existem.O problema é que podem estar distribuídas entre INTERMAT, SEMA-MT, INCRA, municípios, cartórios e diferentes bases públicas. Por isso, a interoperabilidade prevista pela Lei Geral de Licenciamento Ambiental que completou apenas 1 ano possui enorme potencial para a política fundiária.

Imagine-se, progressivamente, a possibilidade de confrontar: CAR + limites georreferenciados do imóvel + vegetação + APP + reserva legal + hidrografia + unidades de conservação + terras públicas + assentamentos + dados fundiários + licenciamento ambiental + informações municipais.

O cruzamento dessas informações permitiriadetectar inconsistências, sobreposições e restrições muito antes da fase final do processo. A tecnologia pode, portanto, substituir parte relevante da burocracia documental por inteligência territorial.

Cadastro Ambiental Rural – CAR, Programa de Regularização Ambiental – PRA e imóveis rurais em regularização

Para estes institutos, o art. 9º da Lei nº 15.190/2025 merece especial atenção. Ao disciplinar atividades agropecuárias não sujeitas ao licenciamento nas condições estabelecidas pela própria Lei, o dispositivo contempla propriedades e posses rurais que estejam regulares ou em regularização, na forma do Código Florestal.

A legislação passa, portanto, a reconhecer juridicamente uma situação extremamente importante: existe diferença entre o imóvel que ignora suas obrigações ambientais e aquele que ingressou formalmente em um processo de regularização.

Essa concepção é particularmente relevante para Mato Grosso. O Cadastro Ambiental Rural – CAR, Programa de Regularização Ambiental – PRA e instrumentos destinados à solução de passivos ambientais não devem funcionar apenas como cadastros burocráticos. Eles precisam integrar uma política territorial capaz de conduzir propriedades e posses à efetiva conformidade ambiental.

Isso não significa anistia ou eliminação de obrigações. Permanecem exigíveis, conforme cada situação, recuperação ambiental, autorizações para supressão de vegetação, outorga de recursos hídricos e demais instrumentos previstos na legislação específica.

A inovação está em reconhecer que regularização é também processo, e não exclusivamente resultado final.

Regularização fundiária urbana: integração expressamente prevista

Na regularização urbana, a relação é ainda mais evidente. O art. 12 da Lei Geral determina que, no licenciamento de competência municipal ou distrital, a aprovação ocorra mediante licença urbanística e ambiental integrada quando se tratar de: i) regularização ambiental ou fundiária; ii) de assentamentos urbanos ou urbanização; iii) de núcleos urbanos informais; e iv) parcelamento do solo urbano.

A previsão dialoga diretamente com a política de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, disciplinada pela Lei nº 13.465/2017. Trata-se de uma mudança relevante porque permite enfrentar conjuntamente questões que, na realidade territorial, já são inseparáveis.

O núcleo urbano informal possui dimensão fundiária, urbanística, ambiental e social. Não faz sentido que o Estado enxergue o mesmo território como se fossem quatro realidades completamente independentes.

Mato Grosso possui uma oportunidade singular

Essa integração assume especial importância em Mato Grosso. O Estado possui situações complexas envolvendo áreas rurais, terras públicas ou devolutas, expansão urbana, núcleos consolidados e áreas que posteriormente foram incorporadas aos perímetros urbanos municipais.

A legislação estadual recente também vem enfrentando essas interfaces. Além disso, Mato Grosso instituiu, por meio da Lei Complementar estadual nº 830/2025, programa específico de regularização ambiental da agricultura familiar e da pequena propriedade rural de até quatro módulos fiscais, reforçando a necessidade de tratamento proporcional e de integração entre política ambiental e realidade fundiária. Portanto, existe uma oportunidade para que Mato Grosso não apenas cumpra formalmente a nova Lei Geral de Licenciamento ambiental, mas utilize seus instrumentos para construir uma verdadeira política de governança territorial integrada.

O Estado já possui grande parte dos dados. É preciso fazê-los conversar.

Não é razoável exigir indefinidamente que o cidadão produza documentos para demonstrar ao Estado informações que já se encontram armazenadas pelo próprio Estado, esse talvez seja o ponto central.

Se determinada informação consta de uma base pública oficial e pode ser tecnicamente compartilhada, o caminho natural da Administração Pública contemporânea deve ser a integração.

É evidente que existem limites: competências institucionais precisam ser respeitadas; dados devem possuir qualidade e atualidade; informações protegidas devem permanecer sob sigilo; e a interoperabilidade deve observar a legislação pertinente. Mas essas cautelas não justificam a perpetuação da fragmentação administrativa.

A implementação da Lei Geral em comentorepresenta oportunidade para aproximar, em Mato Grosso, SEMA-MT, INTERMAT, municípios, bases do CAR e órgãos federais competentes, cada qual dentro de suas atribuições.

A regularização fundiária também é política de desenvolvimento econômico

A relação com desenvolvimento econômico é direta. Um território juridicamente regular proporciona maior segurança jurídica para investimentos, acesso a crédito e políticas públicas, planejamento produtivo, infraestrutura e redução de conflitos.

O desenvolvimento econômico contemporâneo exige uma camada adicional de segurança:segurança fundiária precisa caminhar ao lado da segurança ambiental. O investidor precisa saber quem possui legitimidade sobre determinada área, mas também precisa conhecer suas restrições ambientais, disponibilidade hídrica, cobertura vegetal, obrigações legais e potencialidades territoriais.

Quanto melhores forem os dados públicos,como uma “compliance”, menor tende a ser a assimetria de informação. E quanto menor a incerteza, maior a capacidade de planejamento do Estado e do setor privado.

Atuação dos órgãos de controle

A mesma infraestrutura de dados pode transformar a fiscalização das políticas fundiárias.Com informações estruturadas, seria possível acompanhar indicadores como:

• quantidade de imóveis ou ocupações aguardando regularização;

• tempo médio dos procedimentos;

• CAR homologados e pendentes de análise;

• imóveis inseridos em programas de regularização ambiental;

• sobreposições territoriais;

• distribuição geográfica dos passivos fundiários e ambientais;

• municípios com maiores gargalos;

• evolução das titulações;

• cumprimento de metas e resultados das políticas públicas.

Se assim for, modifica profundamente o papel do controle, em vez de analisar apenas se determinado processo individual cumpriu formalidades, torna-se possível encontrar respostas para as seguintes perguntas: A política pública está funcionando?Onde estão os gargalos? Quanto tempo o Estado leva para regularizar? Os sistemas públicos conversam entre si? Os investimentos realizados em tecnologia estão produzindo resultados? A regularização está promovendo desenvolvimento sem comprometer a proteção ambiental?

Esse é o controle público contemporâneo: menos limitado à verificação formal e cada vez mais preocupado com governança, eficiência, transparência, riscos e resultados.

É igualmente importante evitar conclusões que a legislação não autoriza. A Lei nº 15.190/2025 não substitui a legislação fundiária. Ela não transformaCAR em título de propriedade. Não elimina a necessidade de comprovação da cadeia dominial quando exigida. Não substitui georreferenciamento, certificação ou registro imobiliário. Não transfere automaticamente competências do INCRA, INTERMAT, municípios ou cartórios para órgãos ambientais. E tampouco transforma licenciamento ambiental em procedimento de regularização fundiária.

Seu potencial está em outro ponto: criar instrumentos capazes de diminuir a fragmentação entre as informações ambientais, territoriais e administrativas que cercam o imóvel.

Uma agenda possível para Mato Grosso

A real implementação da nova Lei deveria, portanto, ser enxergada como oportunidade para uma agenda estadual de modernização. Mato Grosso pode avançar na construção de uma estrutura de governança territorial digital, baseada em interoperabilidade, georreferenciamento, transparência e compartilhamento institucional de informações.

Essa estrutura permitiria que os dados ambientais dialogassem progressivamente com as políticas fundiárias, urbanísticas, hídricas, de infraestrutura e desenvolvimento regional. Também permitiria que os órgãos de controle acompanhassem não somente processos, mas resultados concretos das políticas públicas.

O objetivo final não deve ser simplesmente digitalizar a burocracia existente. Deve ser reduzi-la por meio de inteligência pública.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa, portanto, muito mais do que uma reforma procedimental, sua implementação oferece uma oportunidade para repensar a relação do Estado brasileiro com a informação ambiental.

No caso de Mato Grosso, essa transformação pode alcançar também a regularização fundiária. Um Estado que conhece melhor seu território consegue licenciar melhor, regularizar melhor, fiscalizar melhor e planejar melhor.

E quem ganha com isso não é apenas o Poder Público. Ganha o produtor que necessita de segurança jurídica. Ganha o empreendedor que precisa planejar investimentos. Ganha o município que precisa ordenar sua expansão. Ganham os órgãos ambientais e fundiários, que passam a dispor de melhores informações. Ganham os órgãos de controle, que conseguem fiscalizar políticas públicas com base em evidências.

E ganha a sociedade, porque desenvolvimento econômico e proteção ambiental passam a ser tratados não como forças necessariamente antagônicas, mas como componentes de uma mesma política territorial.

Não existe desenvolvimento sustentável sem segurança ambiental.

Não existe segurança territorial sem regularização fundiária.

E não existe Estado moderno sem informação pública integrada, transparente e tecnologicamente acessível.

 

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