
Pescadores profissionais e estabelecimentos comerciais de Mato Grosso devem declarar até o dia 3 de outubro o estoque de peixes de rio, iscas vivas e peixes ornamentais. A medida é obrigatória para armazenamento e comercialização durante o período de defeso da piracema, que começa na próxima quarta-feira, 1º de outubro de 2025, e segue até 31 de janeiro de 2026.
A declaração deve ser encaminhada por e-mail para protocolo@sema.mt.gov.br ou entregue presencialmente na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), tanto na sede quanto nas regionais. O termo padrão de declaração está disponível no site da secretaria.
No caso de pescadores profissionais, a entrega só será aceita mediante apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI) em nome do solicitante. O documento deve conter informações completas sobre o local do estoque, incluindo endereço, ponto de referência (se for em área rural), município, bairro, CEP e telefone.
As iscas vivas precisam estar acondicionadas em viveiros artificiais — como tambores, caixas d’água, tanques de alvenaria ou bombonas — de forma que permita a contagem e conferência. Também devem ser declarados peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais e armazenados em frigoríficos, peixarias, entrepostos, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O documento será exigido durante vistorias e fiscalizações, evitando multas e apreensões de pescado e equipamentos utilizados em práticas ilegais. A obrigatoriedade segue resolução do Conselho Estadual de Pesca (Cepesca), que fixa o segundo dia útil após o início do defeso como prazo máximo para envio da declaração ao órgão ambiental.
Durante o defeso, a pesca amadora e profissional está proibida nos rios do estado, abrangendo as bacias hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins.
Apenas a pesca de subsistência continua autorizada, desde que praticada de forma desembarcada por ribeirinhos para garantir o consumo familiar, sem fins comerciais. A cota permitida é de três quilos por dia ou um exemplar de qualquer peso por pescador, respeitando a lista de espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura previstos na legislação.
Mín. 23° Máx. 36°